Processo 0801816-23.2024.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801816-23.2024.8.20.5300 Autor: MPRN - 18ª Promotoria Natal CPF/CNPJ: 08.539.710/0001-04 Réu: ÍTALO PEREIRA RAMOS MARINHO DECISÃO Vistos etc.. Em apreciação, pedido de restituição de coisa apreendida que é formulado por ÍTALO PEREIRA RAMOS MARINHO, através de seu advogado regularmente habilitado, conforme petição de Id. 183450977. Segundo consta do auto de exibição e apreensão nº 3098/2024 (Id.117691065, pgs. 32-33), foram apreendidos em poder do acusado ÍTALO PEREIRA, quando de sua prisão em flagrante no dia 22/03/2024, os bens abaixo descritos, sendo restituído apenas o veículo tipo motocicleta Shineray, conforme termo de entrega de Id. 119185518, pg. 61: 01 Tablet Samsung preto com tela danificada, marca Sansumg, modelo Galaxi A tab; 1 celular Motorola de cor verde, tela danificada, modelo G22; 1 celular Xaomi Redmi, modelo 9C, cor azul claro IMEI 867355061675906 e Imei2: 867355061675914; uma motocicleta Shineray, código Renavan 1379892896, ano modelo 2024; 01 celular Samsung verde com tela danificada, IMEI 352081306911177 e IMEI 257299756911175; 1 porção de pó branco, similar a cocaína; 1 celular Alcatel, tela quebrada, cor dourado; certa quantidade de pino para armazenamento de pó; a quantia de R$ 1.405,00 (um mil quatrocentos e cinco reais). Parecer do MP, pelo indeferimento do pedido, em razão da ausência de comprovação da propriedade dos bens reclamados. Vieram-me os autos conclusos. O Código Penal, em seu artigo 91, prevê, dentre os efeitos da condenação, a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. O artigo 118 do CPP dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Conforme lição de Paulo Lúcio Nogueira, “..os pressupostos da devolução das coisas apreendidas são: 1) a certeza do direito, devendo ser comprovado o direito ao objeto apreendido, que pode ser ou não de sua propriedade. Se for veículo, deve fazer prova de propriedade (RT, 580:252); 2) a falta de interesse na retenção da coisa para o processo, pois as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118)..”. Além daqueles requisitos, porém, é de registrar que a lei proíbe a restituição de instrumentos do crime cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito, no caso de sentença condenatória ou no caso de sentença absolutória, de impronúncia, extinção de punibilidade ou até mesmo de arquivamento de inquérito policial (art. 91, II, “a”, do CP), bem como os produtos do crime, de igual natureza. Da mera leitura dos documentos acostados aos autos, constata-se que a retenção dos bens não pode ser lastreada nas diversas hipóteses de perda descritas no dispositivo supracitado, nem em qualquer outro, visto que não demonstraram relação com o delito processado nestes autos. Por outro lado, apesar do pedido de restituição feito pela defesa (Id.183450977),…
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