Processo 0801816-24.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801816-24.2023.8.10.0066 Requerente: EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 4.690,85. Por conseguinte, pede, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido seja condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto pagamento de seu vencimento, devendo efetuar os pagamentos vencidos na forma da Lei. Com a inicial (ID 101904823), juntou documentos pessoais, contracheques (ID 101906021), leis municipais (ID 101907134) e planilha de débitos. O pedido de justiça gratuita foi deferido em sede de despacho inicial por este juízo (ID 102418730). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 108749408), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora e impugnação ao valor da causa. A autora apresentou réplica (ID 113857823), rebatendo as teses defensivas e juntando diploma de curso superior (ID 113858882). Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115181190), enquanto o Município requerido pugnou pela oitiva da parte autora em audiência (ID 116319066). Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, e considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, indefiro o pedido de prova oral formulado pelo Município e passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Município Réu sustenta, em sua contestação (ID 108749408), a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela, onde se busca o adimplemento de verba remuneratória prevista em lei. A resistência do ente público à pretensão se materializou com a apresentação da contestação de mérito, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação ao Valor da Causa O Município requerido impugnou o valor da causa sob o argumento de inconsistência nos cálculos apresentados. Contudo, o valor atribuído à causa (R$ 4.690,85) reflete adequadamente o proveito…
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