Processo 0801816-42.2020.4.05.8201
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801816-42.2020.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE AROEIRAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO MAIA MARIZ - PB18774 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRF/PB) em face do MUNICIPIO RÉU, objetivando a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs em anexo. Após o regular trâmite processual, o município réu apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscita a ilegalidade da cobrança em análise, uma vez que a multa aplicada decorre de unidade de saúde que atua como simples dispensário de medicamentos, situação que, em tese, não exige a presença de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Intimado, o CRF/PB deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação nos autos. Relatado. Decido. Ao analisar a CDA que fundamenta a presente execução fiscal, verifica-se que o objeto da ação é a cobrança de multa administrativa imposta com base no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que trata da obrigatoriedade da atuação de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. No caso concreto, a multa foi aplicada em razão da autuação da Farmácia Básica do Município réu, sob a alegação de descumprimento da exigência estabelecida no artigo mencionado, que impõe a obrigatoriedade de atuação de profissional habilitado no exercício das atividades correlatas. O ponto central a ser analisado é a possibilidade de autuação pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da existência de dispensário de medicamentos na unidade de saúde objeto da fiscalização. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 caracteriza como infração administrativa a prestação de serviços relacionados à área farmacêutica, por empresas ou outros estabelecimentos, sem a presença de profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho competente. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, consolidou o entendimento de que a exigência não se aplica a pequenas unidades hospitalares ou a estabelecimentos equivalentes, como dispensários de medicamentos, conforme enunciado na Súmula 140 do TRF. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de…
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