Processo 0801816-86.2024.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801816-86.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. T. M., A. M. T. M. REPRESENTANTE: MAYSA COUTO TENEDINI RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por A. M. T. M. e A. M. T. M. representadas por MAYSA COUTO TENEDINI MUNIZ em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Na inicial, alegou que: a) As Autoras são clientes das Rés; b) As Autoras sempre estiveram em dia com suas faturas, conforme últimos comprovantes de pagamento dos boletos, quando tiveram a surpresa desagradável de receber um e-mail da 1ª Ré, na data de 25/04/2024, informando que seu plano havia sido cancelado, dando apenas opção de portabilidade de carência, informando que o cancelamento havia sido programado para a data de 19/06/2024; c) a atitude praticada pelas rés é ilícita praticada, uma vez que as mesmas não comunicaram com 60 dias antes que o plano seria cancelado, somente no dia 25/04/24 através de um e-mail, bem como não foi oferecido às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19; d) A mãe das Autoras entrou em contato com a 1ª Ré através do telefone (21) 96595-2590 na data de 29/04/2024, quando foi informada apenas que o plano havia sido cancelado pela operadora, ora 2ª Ré, Unimed FERJ, e que não havia qualquer outro tipo de plano disponível na região que pudesse lhe atender, tendo sido ainda informada que não estavam mais comercializando planos para crianças menores de 12 anos, protocolo das ligações foram o nº 42140520240429070671 e 42140520240429021431; e) no dia 20/05/2024 as Autoras receberam uma oferta totalmente fora da realidade das Rés no valor de R$ 2.124,14 com coparticipação, sendo que o plano cancelado indevidamente era o valor de R 1.605,14 e sem coparticipação, sendo que o plano acabou de ter o reajuste anual, sendo que em março/2024 era o valor de R$ 1.078,00, conforme comprovantes de pagamento em anexo, portanto não cumpre os termos da Resolução CONSU nº 19; f) as autoras fazem uso constante do plano, exames e consultas, e principalmente porque estão em tratamento médico, sendo que xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxa Autora Amora enquadrado no transtorno do espectro do autismo (TEA), nível 1, caracterizado por dificuldade na comunicação e interação social, associado a padrão repetitivo e estereotipado de comportamento, CID: 10: F84.0 e CID: 11: 6A02.2. Apresenta também alteração sensorial e compulsão alimentar, conforme Laudo médico emitido por sua neuropediatra Dra. Sheyla Ribeiro Magalhães, CRM nº 52.87177-0. E a Autora Arminda necessita de acompanhamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo) por apresentar dificuldade de aprendizado, transtorno de ansiedade e dificuldade de fala conforme Laudo médico emitido pela Pediatra CRM nº 5236309-0. A inicial foi instruída com documentos de ID 121334699 ao 121336683. No ID 121367921, decisão que concedeu a gratuidade de justiça. No ID 122911847, decisão que concedeu a tutela…
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