Processo 0801817-73.2024.8.14.0062

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801817-73.2024.8.14.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801817-73.2024.8.14.0062 APELANTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados à autora em decorrência do contrato posteriormente declarado inexistente, requerendo o abatimento da quantia de R$ 2.190,30 da condenação. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para o abatimento dos valores alegadamente disponibilizados à consumidora. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pedido de compensação formulado pela instituição financeira, impondo-se o enfrentamento expresso da matéria. 3. A compensação exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, a instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a efetiva disponibilização e o efetivo proveito econômico, pela autora, dos valores que afirma terem sido creditados em sua conta. 4. Reconhecida a inexistência da contratação e ausente prova robusta da entrega e utilização do numerário, não há fundamento para o abatimento pretendido. O ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A mera alegação de depósito ou a apresentação de documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não constitui prova suficiente para autorizar a compensação, especialmente quando declarada a inexistência da relação contratual. 6. Embora sanada a omissão apontada, o pedido de compensação mostra-se improcedente, permanecendo inalteradas as conclusões do acórdão embargado. 7. Não configurado intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de compensação, rejeitando-o expressamente e mantendo integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa…

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