Processo 0801817-81.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801817-81.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ASSUNTO: DESCONTOS INDEVIDOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em sua conta corrente, de título “CAPITALIZACAO”, “AP MODULAR PREMIAVEL”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “PSERV”. Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o(s) extrato(s) bancário(s) (IDs 168196415, 168196416, 168196417 e 168672190). Sobreveio decisão no ID 168281323, por meio da qual foi concedida a gratuidade da justiça, bem como foi indeferida a antecipação de tutela, sendo determinada a citação da parte requerida, havendo ainda, posteriormente, o reconhecimento da conexão com o processo nº 0801817-81.2025.8.10.0084, com reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme registrado na decisão de saneamento. Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 172546159), sustentando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) impugnação do benefício da justiça gratuita; e c) conexão processual. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica no ID 172649910. Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 172719217 e 173329561). Em seguida, foi proferida decisão de saneamento no ID 174201647, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, fixados os pontos controvertidos e reconhecida a natureza eminentemente documental da controvérsia, razão pela qual foi dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio certidão de ID 176839470, consignando a inércia de ambas as partes, o decurso regular da providência e a conclusão dos autos para apreciação judicial. É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares foram apreciadas em decisão (ID 174201647), passo imediatamente ao exame do mérito. DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS (“CAPITALIZACAO”, “AP MODULAR PREMIAVEL”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “PSERV”) Inicialmente, observo que a contravérsia posta nos autos diz respeito ao direito consumerista. Isto porque, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de um lado constata-se a existência de um(a) consumidor(a), ou seja, uma pessoa a quem foram disponibilizados, ainda que de modo eventual, serviços a serem fruídos como a destinatária final deles; do outro, a atuação de um fornecedor (instituição financeira / associativa). Sendo assim,…
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