Processo 0801818-22.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801818-22.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801818-22.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: DIODECINO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados. II. Questão em discussão Análise da legalidade da decisão judicial que, com base no poder geral de cautela e em suspeita de litigância predatória, condiciona o prosseguimento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário à apresentação de documentos atualizados pela parte autora. Verificação de eventual ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir O poder de direção do processo, conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas para prevenir atos contrários à dignidade da justiça e sanear vícios processuais. A exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de residência, em ações que versem sobre contratos bancários propostas por consumidores vulneráveis, é medida legítima para coibir a prática de litigância predatória e garantir a regularidade da representação processual e a correta fixação da competência, encontrando amparo na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. A determinação de emenda à inicial para juntada de documentos básicos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim o exercício regular do poder-dever do juiz de zelar pela higidez do processo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento que não afasta o dever da parte autora de cumprir os pressupostos processuais e as determinações de saneamento do feito, como a emenda da petição inicial. A inércia da parte em cumprir a diligência determinada pelo juízo no prazo legal acarreta a preclusão e impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados, com base no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, sem que tal exigência configure ofensa ao acesso à justiça ou às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal resulta no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes…

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