Processo 0801818-92.2025.8.14.0104
TJPA • Desapropriação
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801818-92.2025.8.14.0104 Requerente Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELEM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. Endereço: BR 230 - KM 124, S/N, FAZENDA SAO GABRIEL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: PALMYRA RECURSOS NATURAIS EXPLORACAO E COMERCIO LTDA Endereço: CARLO PARETO, 38, CENTRO, SANTOS DUMONT - MG - CEP: 36240-000 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em fase de instrução probatória, com perícia técnica deferida para avaliação da viabilidade ambiental e do justo valor da área objeto da lide. O perito nomeado, Dr. Anderson C. Mendes, apresentou cronograma para início dos trabalhos de campo em 29 de julho de 2026 (ID 184544668). O Município de Breu Branco (ID 184544668) requereu a homologação do cronograma e, ato contínuo, a intimação da parte Ré para que desobstrua o acesso à área e informe sobre a existência de eventuais estruturas enterradas (redes, tubulações, etc.), a fim de garantir a segurança das equipes. A Ré Palmyra (ID 184626438), por sua vez, peticionou requerendo o adiamento do início dos trabalhos periciais. Fundamenta seu pedido na inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para comunicação prévia, conforme dispõe o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pleiteia a designação de uma reunião prévia entre o perito e os assistentes técnicos das partes para alinhamento da metodologia a ser empregada, dada a complexidade da análise. Os autos vieram conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em organizar o início da prova pericial, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a efetiva colaboração de todos os envolvidos. Analiso os pedidos de forma individualizada. a) Do Pedido de Adiamento e da Comunicação Prévia (Art. 466, § 2º, CPC) Assiste razão à parte Ré (ID 184626438). O artigo 466, § 2º, do CPC é claro ao estabelecer que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, devendo comunicá-los, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da data e local de início da produção da prova. A finalidade da norma é garantir o princípio do contraditório, permitindo que as partes, por meio de seus assistentes técnicos, possam efetivamente participar da coleta de dados e da análise técnica, fiscalizando a lisura e a correção dos procedimentos adotados pelo perito judicial. No presente caso, a comunicação do cronograma se deu em 27/07/2026 para início dos trabalhos em 29/07/2026, desrespeitando o prazo legal mínimo. Este juízo, em decisão anterior (ID 180202618), já havia ressaltado a necessidade de observância de tal prazo. Portanto, o acolhimento do pedido de adiamento é medida que se impõe para evitar futura arguição de nulidade. b) Da Reunião Prévia para Alinhamento Metodológico O pedido da Ré para a realização de uma reunião de alinhamento entre o perito e os assistentes técnicos também se mostra pertinente e salutar ao bom andamento processual. Em perícias de maior complexidade, como a que ora se apresenta, envolvendo análise de viabilidade ambiental e avaliação de imóvel com…
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