Processo 0801818-94.2024.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801818-94.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO & PORTO LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO e Trata-se de ação de cobrança ajuizada porPORTO & PORTO LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. MEem face doMUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, na qual a parte autora postula o pagamento de R$ 346.460,00, correspondente a faturas decorrentes de contratos administrativos de locação de veículos, e de R$ 61.322,00, a título de perdas e danos pela alegada não devolução de veículo objeto de um dos ajustes. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alegou ausência de comprovação da regular contratação, dos empenhos, da efetiva prestação dos serviços, do recebimento das faturas e da respectiva liquidação administrativa. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a prescrição e reiterou que os contratos, as faturas e as notificações extrajudiciais comprovariam a utilização dos veículos e o inadimplemento municipal. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a consideração da documentação já apresentada, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, a expedição de ofícios às secretarias municipais vinculadas aos contratos e a produção de prova oral. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e indeferida a prova oral, sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental. Decorrido o prazo, as partes não apresentaram novos documentos. É o necessário. Decido. Embora a prova oral tenha sido expressamente indeferida, verifica-se que o requerimento de expedição de ofícios às secretarias municipais responsáveis pelos contratos não foi especificamente apreciado. A documentação já existente demonstra a celebração de diversos contratos escritos de locação de veículos, acompanhados de faturas e notificações extrajudiciais. Algumas faturas contêm anotações de recebimento, mas o conjunto apresentado não permite identificar, com suficiente segurança, em relação à totalidade das parcelas reclamadas: a) os períodos em que cada contrato permaneceu vigente; b) a existência de termos aditivos ou outros atos administrativos de prorrogação; c) os agentes responsáveis pela fiscalização e pelo atesto da execução; d) as notas de empenho e os atos de liquidação das despesas; e) as parcelas eventualmente pagas, canceladas, glosadas ou reconhecidas administrativamente; f) a efetiva utilização de cada veículo nos períodos correspondentes às faturas impugnadas. Esses elementos são relevantes porque a existência do contrato escrito não comprova automaticamente a execução integral de todas as competências cobradas, assim como a eventual ausência de determinada formalidade administrativa não autoriza, por si só, o enriquecimento da Administração em relação às prestações efetivamente executadas e regularmente demonstradas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O art. 438 do mesmo diploma estabelece: "Art. 438. O juiz requisitará às…
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