Processo 0801819-09.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801819-09.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801819-09.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância predatória e abuso do direito de ação, além de aplicar multa por má-fé, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconhece litigância predatória sem prévia oitiva da parte, à luz do art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de documentos e eventual deficiência da petição inicial autoriza a extinção imediata do processo ou impõe a intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz viola o art. 10 do CPC ao decidir com base em fundamento não submetido previamente ao contraditório, configurando decisão surpresa e nulidade processual. 4. A caracterização de litigância predatória com base em elementos externos aos autos exige prévia oitiva da parte, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A existência de vícios na petição inicial impõe a aplicação do art. 321 do CPC, com concessão de prazo para emenda, não sendo admissível a extinção imediata do feito. 6. O processo civil contemporâneo adota a primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado oportunizar a regularização da demanda antes de extingui-la. 7. A relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora reforçam a necessidade de oportunizar a produção probatória e eventual inversão do ônus da prova. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litigância predatória sem prévia intimação da parte configura decisão surpresa e acarreta nulidade da sentença. 2. A deficiência da petição inicial exige a intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo vedada a extinção imediata do processo. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado viabilizar a regularização da demanda antes de extingui-la. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…

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