Processo 0801819-14.2026.8.14.0049

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801819-14.2026.8.14.0049
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801819-14.2026.8.14.0049 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: SANDRA MARIA XAVIER NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 REU: WISLEY FERNANDO NASCIMENTO MARQUES SENTENÇA SANDRA MARIA XAVIER NASCIMENTO, habilitado(a) nos autos, propôs a presente ação de interdição em face de WISLEY FERNANDO NASCIMENTO MARQUES, também qualificado, com fundamento nas disposições legais. A inicial foi instruída com documentos. No ID. 180535332 foi determinada a emenda da inicial. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 183732449. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual. Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela qual a exordial deve ser indeferida. Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito. Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido…

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