Processo 0801819-62.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801819-62.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE - Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº0801819-62.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812661-61.2026.8.20.5004 IMPETRANTE: K. G. D. O. R. e RAQUEL BARBOSA SILVA CHAVES ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS OAB/RN 3640 E YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS OAB/RN 21.662 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por K. G. D. O. R. e R. B. S. R. em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0812661-61.2026.8.20.5004. A autoridade coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte formulado pelos autores (ora impetrantes), o qual visava a remoção de seis vídeos publicados pela litisconsorte passiva B. L. M. D. M. na plataforma digital Instagram (perfil @brendamartins_adv). O juízo de origem fundamentou que a medida revestia-se de excepcionalidade, que o conteúdo encontrava-se abrigado pela liberdade de expressão/crítica política e que, diante da notícia de que a ré estaria no exterior, haveria óbice processual ao regular trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais face à vedação de citação editalícia (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em suas razões inaugurais, sustentam os impetrantes que a decisão é teratológica e vulnera direito líquido e certo à proteção de sua honra e imagem. Narram que a litisconsorte passiva, valendo-se de seu perfil público com mais de 36 mil seguidores, iniciou uma ostensiva campanha de difamação. Informam que, sob o manto de um formato jocoso, a ré imputou-lhes categoricamente crimes de "rachadinha", desvios orçamentários, falsificação de documentos e enriquecimento ilícito, além de tê-los equiparado moralmente a um traficante de drogas e exposto a fé cristã da impetrante Raquel (Vice-Prefeita de Macaíba/RN) ao escárnio público. Destacam que o perigo de dano é crescente, posto que mesmo após o ajuizamento da demanda originária, a ré veiculou novos ataques simulando uma capa da revista Forbes, acumulando milhares de visualizações imediatas. Aludem que a permanência no exterior (Ibiza/Espanha) não pode funcionar como blindagem para a perpetuação de ilícitos civis em solo pátrio. Requerem a concessão da liminar mandamental para que seja ordenada à operadora Meta Platforms, Inc. a imediata remoção dos links indicados. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009). No âmbito dos Juizados Especiais, o seu cabimento é excepcional, admitido para controle de decisões interlocutórias quando inexistente recurso próprio e evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em juízo próprio da cognição sumária, verifica-se plausibilidade jurídica suficiente para justificar a intervenção excepcional. A controvérsia exige a ponderação entre dois relevantes direitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados