Processo 0801819-89.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801819-89.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801819-89.2025.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Apelante: Município de Lago do Junco Procuradores: Dr. Alexandre da Costa Silva Barbosa(OAB/MA 11.109-A) e Dr. Eduardo Loiola Da Silva(OAB/MA 11.773-A) Apelada: Luciene Rodrigues de Sousa Advogado: Dr. Filipe Dias de Abreu Ferreira (OAB/MA 29.771) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Lago do Junco, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luciene Rodrigues de Sousa, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na demanda, condenando o apelante a pagar o FGTS em favor da autora referente ao período laborado, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Razões recursais no Id 55886021. No Id 55886024 foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se, no Id 56188886, pelo conhecimento do recurso, tendo, porém, deixado de se manifestar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o presente apelo na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo merecer parcial provimento o recurso em questão. Ab initio, contudo, não há falar-se em cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas para análise da controvérsia e julga antecipadamente a lide, donde concluo ter agido com acerto o juízo de 1ª instância, pois cabe ao julgador, que é o destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção, indeferindo as desnecessárias ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS DESNECESSÁRIAS[...] - Cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de provas, indeferindo as desnecessárias ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa - O julgamento antecipado da lide, sem a prévia manifestação do Julgador sobre o requerimento de produção…

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