Processo 0801820-23.2024.8.10.0035
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801820-23.2024.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): THAYSLANE ARAUJO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRACY JOAO DE CASTRO FILHO - MA21171 Réu: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. proposta por THAYSLANE ARAUJO ALMEIDA em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros,ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de fraude, ao identificar diversas transações não reconhecidas em sua conta junto às instituições financeiras demandadas, entre elas, transferências via "PIX", sendo uma no valor de R$ 2.399,90 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) no banco NUBANK, e outra no valor de R$ 518,85 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) na instituição Will Bank. Aduz, ainda, que não fez, tampouco reconhece as referidas transações, sendo vítima de estelionatários que obtiveram seus dados bancários e efetivaram a fraude. Requer, assim, a devolução do valor debitado de sua conta e indenização por danos morais. Acompanha a inicial os documentos de id. 119473952 e ss. Despacho de id. 122642956, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. Após ter sido devidamente citado, o requerido NU PAGAMENTOS S.A apresentou Contestação em id. 124336795, suscitando, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, por ausência de responsabilidade nos danos causados. Após ter sido devidamente citado, o requerido WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Will), apresentou Contestação em id. 126068989, igualmente requerendo a improcedência do pleito autoral, por ausência de responsabilidade nos danos causados. Réplica à Contestação, id. 131257102. Em despacho de id. 139683561, restou determinada a intimação das partes para apresentar manifestação quanto a necessidade de produção de provas. Em petição de id. 139683561, a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. Em petição de id. 140890008, a requerida Nu Pagamentos S.A., pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO . CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO . Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção,…
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