Processo 0801820-26.2021.8.15.0411
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801820-26.2021.8.15.0411 Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral Apelado: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e outros Advogadas: José Guilherme Missagia (OAB/RJ 140.829) e Daniel Augusto de Souza Ribeiro (OAB/RJ 175.193) ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível e Remessa necessária - Embargos à execução fiscal - ICMS-ST - Operações interestaduais com veículos novos - Preliminar de ilegitimidade ativa - Corresponsável indicada na CDA - Rejeição - Arguição de ausência de garantia do juízo - Seguro-garantia - Meio idôneo para garantir a execução - Rejeição - Mérito - Alteração de alíquota e base de cálculo por decreto estadual - Ausência de comunicação à COTEPE e de publicação no Diário Oficial da União - Nulidade dos autos de infração e das CDAs - Manutenção da sentença - Recurso e remessa necessária desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, relativos à cobrança de diferença de ICMS-ST sobre operações interestaduais de aquisição de veículos novos destinados ao Estado da Paraíba, ao fundamento de que a majoração da carga tributária de 12% para 18% foi implementada sem comunicação à COTEPE e sem publicação no Diário Oficial da União, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Ford Motor Company Brasil Ltda. possui legitimidade ativa para figurar no polo dos embargos à execução, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em face da concessionária local; (ii) estabelecer se o seguro-garantia apresentado constitui meio idôneo para assegurar o juízo; e (iii) determinar se é exigível o crédito tributário fundado em autos de infração lavrados com base na aplicação da alíquota interna de 18% do ICMS-ST, sem observância da comunicação à COTEPE e da publicação no Diário Oficial da União exigidas pelo Convênio ICMS nº 81/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ford Motor Company Brasil Ltda. detém legitimidade ativa porque o próprio Fisco Estadual a incluiu nos autos de infração e nas CDAs como “Responsável/Interessado”, o que lhe confere pertinência subjetiva e interesse jurídico direto, à luz da teoria da asserção. 4. O seguro-garantia constitui meio idôneo para assegurar a execução fiscal, pois as apólices apresentadas contemplam o valor atualizado do débito acrescido do percentual legal, já foram reputadas idôneas em ações declaratórias prévias e atendem ao art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 5. A recusa genérica do ente público à garantia ofertada, sem demonstração de vício concreto na seguradora ou no conteúdo das apólices, não prevalece diante da suficiência da garantia e do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A alteração da carga tributária do ICMS-ST em operações interestaduais não constitui matéria de interesse exclusivamente local, pois envolve coordenação federativa e observância das regras…
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