Processo 0801820-28.2025.8.12.0004
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801820-28.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Zeli Pinto Cristovam Advogado: Rafael Henrique Wegner (OAB: 28506/MS) Advogado: Renato Gass (OAB: 26481/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica quanto a descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e atendem aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Reconhece-se que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva nas cobranças indevidas. Constata-se a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de comprovação da contratação, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Conclui-se pela aplicação da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar. Considera-se adequada a manutenção do valor da indenização fixado, diante da ausência de comprovação detalhada da extensão do dano, bem como da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entende-se que o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação indica ausência de repercussão extraordinária apta a justificar a majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem anuência do consumidor configuram dano moral presumido. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a ausência de comprovação detalhada do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024; STJ, REsp 1.024.291/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; STJ, AgRg na Rcl 23.177/SC. **** A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…
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