Processo 0801820-70.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801820-70.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: CLEIDSON DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A e outros (4) DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por CLEIDSON DA SILVA ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma ser aposentada por incapacidade permanente, percebendo renda mensal bruta de R$ 3.392,42, sustentando que se encontra em situação de superendividamento, em razão de múltiplas operações financeiras contratadas perante as instituições requeridas, com comprometimento substancial de sua renda e impossibilidade de pagamento integral das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Na petição inicial, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita, a limitação dos descontos, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de negativação, a exibição dos contratos e demonstrativos atualizados, bem como a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 84070628). A parte autora não compareceu ao ato, tendo sido registrada a presença dos réus, à exceção do Banco Agibank S.A. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, inadequação do procedimento, ausência de comprovação do superendividamento, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e regularidade das contratações. As contestações foram certificadas como tempestivas (ID 88673813). A parte autora apresentou réplica, também certificada como tempestiva, pugnando pelo afastamento das preliminares e pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho o processamento do feito pelo rito do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial, embora contenha aspectos que ainda demandam complementação probatória, descreve situação fática compatível com a alegação de superendividamento, indica os credores, aponta a renda mensal do consumidor, apresenta quadro de dívidas e formula proposta inicial de repactuação. Assim, não se verifica, neste momento, inépcia apta a justificar a extinção prematura do processo. Com efeito, no procedimento de superendividamento, a proposta inicial de pagamento tem natureza preliminar e serve como ponto de partida para a tentativa de composição global entre consumidor e credores. O plano definitivo, sobretudo quando frustrada a conciliação, poderá ser construído no curso da fase judicial, com base nas informações contratuais e financeiras trazidas pelas partes. Também não merece acolhimento, neste momento, a alegação genérica de ausência de interesse processual. A parte autora afirma que as dívidas assumidas perante as instituições financeiras demandadas comprometem sua capacidade de subsistência e pretende a repactuação global dos débitos, providência expressamente admitida pelo microssistema de proteção ao consumidor superendividado. Quanto à legitimidade passiva, todos os requeridos…
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