Processo 0801820-74.2024.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801820-74.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FERREIRA DE AZEVEDO CAVALCANTE RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCOSEGURO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e evidência" ajuizada por MARIA DAS DORES MENDES NASCIMENTO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SEGURO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 137839349), em breve síntese, que a autora, aposentada pelo INSS, afirma ter sido vítima de fraude após receber ligação de suposto representante bancário solicitando documentos pessoais para contratação de empréstimo. Posteriormente, constatou a realização de dois empréstimos em seu nome, que não reconhece, sem que os valores tenham sido depositados em sua conta. Sustenta inexistência de relação jurídica com o banco réu e ausência de autorização para as operações, alegando falha na prestação de serviços e fraude. Registra que formalizou ocorrência policial por estelionato. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução de valores eventualmente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. IDs. 137844319/137841373, documentos que instruem a inicial. ID 145788010, não foi concedida a tutela de urgência pleiteada. ID 150718342, foi apresentada contestação, suscitando, em sede de preliminar, retificação do polo passivo para constar BANCO SEGURO S.A. e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em suma, que a regularidade dos empréstimos consignados impugnados pela autora, afirmando que as contratações ocorreram de forma válida e segura, com criação de conta, envio de documentos, validação de dados e biometria facial, além de liberação dos valores na conta vinculada à autora. Alega inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, defendendo que a contratação seguiu procedimentos de segurança e que os contratos foram formalizados com consentimento da autora, inclusive por meio de operações de portabilidade de crédito. Argumenta que a autora não apresentou provas mínimas dos fatos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Sustenta ainda inexistência de dano moral, ausência de nexo causal e exercício regular de direito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dever de indenizar. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. ID 171915043, réplica. ID 195053169, despacho que determinou a inclusão de BANCO SEGURO S.A.no polo passivo e sua citação. ID 221660556, foi certificado que, apesar de devidamente citado, réu Banco Seguro, deixou de se manifestar no prazo legal. ID 245381356, foi decretada a revelia de BANCO SEGURO S.A. ID 248847560, O BANCO SEGURO S.A. informa que a decretação de sua revelia decorreu de erro material, pois sua contestação teria sido apresentada tempestivamente de forma conjunta com o corréu (ID 150718342), contendo impugnação integral aos pedidos e demais defesas. ID 252832139, a parte ré se manifestou em provas. ID 258128142, a parte autora informou não…
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