Processo 0801820-98.2025.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801820-98.2025.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Outrossim, consulto às partes sobre a adoção, por analogia, da lógica e estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, a fim de otimizar a instrução e permitir que a Autarquia se manifeste de maneira efetiva mediante perguntas pré-formuladas, inclusive para fins de representação adequada em juízo. Por conseguinte, deverão se manifestar sobre a proposta de celebração de negócio jurídico processual para adoção do procedimento de Instrução Concentrada, nos moldes da resolução mencionada. Ficam as partes cientes de que o silêncio importará concordância, nos termos do art. 190 do CPC e da boa-fé processual e a adesão implicará a produção da prova oral por gravação de vídeo, com observância dos requisitos previstos na resolução citada, possibilitando ao INSS o pleno contraditório mediante as perguntas padronizadas. 4. Em caso de concordância (expressa ou tácita), homologo o negócio jurídico processual e concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos: - vídeos dos depoimentos pessoal e testemunhais (quando cabíveis);- vídeos e/ou fotografias do imóvel rural;- mapas e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme itens previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024. 5. Após a juntada, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Com ou sem apresentação das alegações, venham conclusos para sentença. 7. Em caso de discordância ao negócio jurídico processual, tornem os autos conclusos para saneamento tradicional. Às providências. Jardim/MS, data da assinatura digital.

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