Processo 0801821-12.2023.8.14.0009
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0801821-12.2023.8.14.0009 Requerente: BRAZ NICACIO GUIMARAES MELO Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão. Inexistentes preliminares a serem analisadas, porquanto as suscitadas se confundem com o mérito e neste serão enfrentadas, passo ao exame do mérito da demanda. De início, anoto que nada obstante o esforço argumentativo declinado em contestação, vislumbra-se pelos documentos que acompanharam a peça de defesa, notadamente em ID 109908508, tratarem-se as cobranças de consumo não registrado de energia elétrica pretensamente utilizada pelo autor, com recomposição das cobranças nas faturas impugnadas pelo autor. Neste sentido, porquanto a controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito. O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021. Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria. Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica. Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos. Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir. Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010. Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal. O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização,…
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