Processo 0801821-55.2023.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801821-55.2023.8.18.0088 APELANTE: COMERCIAL SOUSA LTDA Advogado(s) do reclamante: DEYVIT DE SOUSA DOS ANJOS APELADO: FRANCISCO WILSON DA SILVA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, mas condenando o demandante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, apresentada desistência da ação antes da citação da parte ré, é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas processuais ou se deve ser determinado o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus. III. Razões de decidir A citação é o ato que integra o réu à relação jurídica processual, de modo que, antes de sua realização, não há angularização da relação processual. A regra do art. 90 do CPC, segundo a qual a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, pressupõe processo regularmente formado, o que não ocorre quando o pedido de desistência é formulado antes da citação. Nessa hipótese, a consequência jurídica adequada é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação do autor ao pagamento de custas ou honorários, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus processual ao apelante. Tese de julgamento: Quando a desistência da ação é formulada antes da citação do réu, não se aplica o art. 90 do CPC, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valdimar de Sousa Rocha, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos do processo de Ação Monitória (processo nº 0801821-55.2023.8.18.0088) que move em desfavor de Francisco Wilson da Silva Gonçalves. A ação foi protocolada em 14 de julho de 2023, tendo o despacho inicial sido exarado em 12 de dezembro de 2023. Em 29 de janeiro de 2024, o autor manifestou desistência da ação, antes de realizada qualquer citação da parte ré. Sobreveio, então, sentença em 15 de agosto de 2024, homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. A sentença recorrida, entretanto, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que não restaram demonstrados os…
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