Processo 0801821-78.2023.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801821-78.2023.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801821-78.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CASSIANA SOARES DE CASTRO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a invalidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando que o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira diverge dos valores constantes do instrumento contratual e do histórico de consignações, inexistindo prova válida da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do crédito enseja a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos descontos realizados; e (iii) determinar se os descontos indevidos decorrentes da contratação inválida geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços bancários. 4. Diante da alegação de fraude e da hipossuficiência técnica da consumidora, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. 5. A mera apresentação do contrato não basta para comprovar a validade da operação quando inexiste demonstração idônea do efetivo crédito dos valores na conta da mutuária. 6. O comprovante de transferência apresentado pelo banco registra valor incompatível com aquele previsto no contrato e no histórico de consignações, inviabilizando a comprovação do recebimento da quantia pela autora. 7. A ausência de prova válida da transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora caracteriza hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença. 8. A nulidade contratual torna ilegais os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato inválido configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para conta de…

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