Processo 0801822-09.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801822-09.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801822-09.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA Ré(u): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA, em face da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa e que assina a rogo, alegou ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seus proventos em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A. Sustentou que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a ocorrência de múltiplos descontos indevidos em sua conta, realizados sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, os quais totalizaram a quantia de R$ 762,08 (setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), conforme demonstram os extratos colacionados (ID 88702156 e 88702159). Afirmou que jamais contratou ou autorizou tal serviço, utilizando a referida conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Por meio da decisão de ID 88767201, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, porém indeferiu o pleito de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, dispensou a audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora, e determinou a citação da parte ré. Após tentativa frustrada de citação por meio eletrônico (ID 103061316), a demandada foi devidamente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 107719658), tendo o prazo para apresentação de defesa transcorrido sem qualquer manifestação. Diante da ausência de contestação, foi proferida a decisão de ID 114668747, que decretou a revelia da parte ré, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e fixou os pontos controvertidos da lide, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 116367807, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada, e, ademais, a parte ré é revel e a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o processo se encontra maduro para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A dilação probatória adicional seria desnecessária e apenas protelaria a resolução do litígio, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente diante da revelia decretada, cujos efeitos serão analisados a seguir. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre o autor e a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços. A controvérsia central reside na…

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