Processo 0801822-27.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801822-27.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID CHAVES LEAO - CE29894 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. DIB NA DER. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que julgou parcialmente procedente demanda voltada à averbação de tempo especial, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O embargante alegou omissão quanto à eficácia dos EPIs indicados nos PPPs, à extemporaneidade desses documentos em relação à DER e à ausência de sua apresentação na via administrativa. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou suficientemente a questão do EPI, assentando que seu uso não afasta automaticamente a especialidade, sobretudo em caso de exposição a agentes biológicos, em que o risco de contágio não exige permanência durante toda a jornada. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo especial quando os documentos retratam as condições laborais do período controvertido. O termo inicial do benefício foi mantido na DER, pois reconhecido que os requisitos já estavam preenchidos naquela data, não sendo a posterior elaboração do PPP suficiente para deslocar a DIB. À luz do Tema 1.124 do STJ, admite-se a fixação da DIB na DER quando a prova judicial confirma conjunto probatório relacionado ao requerimento administrativo ou quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da instrução. No caso, a autarquia não juntou o processo administrativo apto a demonstrar a ausência dos formulários ou a regular intimação da parte segurada para complementação probatória, não podendo transferir ao segurado o prejuízo pela falta de documentação sob sua guarda. Inexistindo vício no acórdão e evidenciado o propósito de rediscussão da matéria, inclusive para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801822-27.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CELINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID CHAVES LEAO - CE29894 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço especial, e converter em tempo comum, e após conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento (30/10/2017). Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido foi omisso quanto à eficácia dos EPIs informada nos formulários PPP, bem como quanto à extemporaneidade dos PPPs em relação à DER. Alega que os formulários PPP trazidos a juízo não foram apresentados na via administrativa. Ao final, o recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que…
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