Processo 0801822-31.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801822-31.2024.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ARYSSON LUIZ ARAUJO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA MOURA - AL13249 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PEDIDO DE REFORMA MILITAR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte autora contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta pela União Federal em ação ajuizada por militar temporário em face da União, deu parcial provimento ao recurso para afastar o direito à reforma militar por incapacidade definitiva, determinando, contudo, a reintegração do autor ao serviço militar na condição de adido enquanto perdurar a incapacidade, com custeio do tratamento médico, pagamento das parcelas vencidas desde a desincorporação, manutenção dos consectários fixados na sentença e reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. A União opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao exame da suposta alteração superveniente do quadro fático do autor, da valoração dos pareceres administrativos e subsídios produzidos pela Administração Militar, da aplicação do regime jurídico dos militares temporários, da incidência do art. 31 da Lei nº 4.375/1964 e do art. 112-A da Lei nº 6.880/1980. Alegou, ainda, contradição entre a conclusão de que o quadro clínico permaneceu inalterado e a manutenção da reintegração do autor na condição de adido, requerendo o reconhecimento da legitimidade do licenciamento promovido em 2023. Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto ao afastamento do direito à reforma militar, à aplicação dos arts. 106 e 108 da Lei nº 6.880/1980, ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e à incidência do art. 6º da LINDB. Sustentou, ainda, contradição entre o reconhecimento da nova desincorporação como fato apto a afastar a coisa julgada e a conclusão que afastou o direito à reforma militar. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos da parte adversa, defendendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada alteração superveniente do estado de saúde do autor, a valoração dos pareceres administrativos e demais provas produzidas, o regime jurídico aplicável aos militares temporários e a incidência do art. 31 da Lei nº 4.375/1964 e do art. 112-A da Lei nº 6.880/1980; (ii) se incorreu em contradição ao concluir pela manutenção da reintegração do autor na condição de adido apesar de reconhecer a permanência do mesmo quadro clínico; (iii) se incorreu em omissão ao afastar o direito à reforma militar e apreciar a incidência dos arts. 106 e 108 da Lei nº 6.880/1980, do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 6º da LINDB; (iv) bem como se incorreu em contradição ao reconhecer a existência de fato novo apto a afastar a coisa julgada e, ao mesmo tempo, concluir pela impossibilidade de reconhecer o direito à reforma militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.