Processo 0801822-68.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801822-68.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BENONIAS HIPOLITO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Em exame, Apelação Cível por BENONIAS HIPÓLITO FERREIRA a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade ( ID 34567274). Em suas razões, o apelante, contesta a irregularidade da contratação. Alega sobre a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ( ID 34567275). Nas contrarrazões, a parte apelada, alega preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. Contesta os argumentos expendidos no recurso e alega sobre o termo inicial da aplicação de juros sobre os danos morais e materiais. Requer que seja negado provimento ao recurso do autor e a manutenção da sentença a quo ( ID 34567278). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade para parte autora. Decido. Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminar afastada. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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