Processo 0801822-97.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801822-97.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801822-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DA SILVA SAMIR RIBEIRO REQUERIDO: CONDOMINIO EKOARA RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: EDNA LUCIA FARIAS DE MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em desfavor de CONDOMÍNIO EKOARA RESIDENCE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00, e indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 10.000,00. O Condomínio réu ofereceu contestação (ID 269640840) arguindo preliminares de incompetência territorial, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Inicialmente, passamos ao exame das questões preliminares apontadas pelo Condomínio réu: a) Da preliminar de incompetência territorial - Rejeito a preliminar. A presente demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente sofrido pela autora em área comum do condomínio réu. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de dano é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Assim, ainda que o evento tenha ocorrido em Ipojuca/PE, a autora poderia propor a demanda no foro de seu domicílio, não havendo falar em incompetência territorial deste Juízo. A discussão acerca da existência ou não de relação de consumo não altera a regra específica de competência prevista na Lei dos Juizados Especiais, que autoriza o ajuizamento da ação reparatória no domicílio da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. b) Incompetência do Juizado Especial Cível - Rejeito a preliminar. O Condomínio réu sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que seria necessária a realização de perícias técnica e médica. Todavia, a necessidade abstrata de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. No caso concreto, a controvérsia é simples e delimitada: apurar se houve falha na manutenção de estrutura localizada em área comum do condomínio e se tal falha ocasionou os danos alegados pela autora. Os autos contêm fotografias da estrutura rompida, registros do atendimento médico e imagens da lesão e da cicatriz, elementos suficientes ao julgamento da lide. A análise da dinâmica do acidente e da extensão dos danos não demanda prova incompatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95. Ademais, eventual alegação de que a estrutura não mais se encontra disponível para exame não pode beneficiar a parte responsável pela guarda e conservação do bem situado em área comum. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. c) Da Ilegitimidade passiva - Rejeito a preliminar. O Condomínio réu sustenta que a responsabilidade pelo evento deveria recair sobre o proprietário da unidade locada ou sobre a plataforma de intermediação da hospedagem. Contudo, o acidente narrado não ocorreu no interior da unidade autônoma, mas em área comum do condomínio, em equipamento de uso coletivo disponibilizado aos…

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