Processo 0801823-11.2025.8.18.0167

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801823-11.2025.8.18.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801823-11.2025.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA BASTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR EM ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE IRREGULARIDADE E DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com refaturamento e indenização por danos morais, declarou indevida cobrança de R$ 8.603,21 decorrente de suposta avaria no medidor de energia, limitando a recuperação aos três últimos ciclos de faturamento, indeferindo danos morais e concedendo justiça gratuita à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança integral de consumo não registrado com base em suposta irregularidade no medidor; (ii) estabelecer se, ausente prova de fraude imputável ao consumidor, a recuperação de consumo deve se limitar aos três últimos ciclos de faturamento nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadequação da norma utilizada na sentença é reconhecida, devendo ser aplicado o art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, sem alteração do resultado. 4. A regularidade do procedimento administrativo de inspeção e a existência de avaria no medidor são verificadas, porém não há prova de que a consumidora tenha praticado ou concorrido para fraude. 5. A caracterização de irregularidade prevista no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 exige comprovação de conduta ilícita do consumidor, não se presumindo pela mera existência de consumo não registrado. 6. A responsabilidade do consumidor é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo prova de culpa ou dolo. 7. A hipótese é enquadrada como deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021, diante da ausência de prova de autoria da irregularidade. 8. O dever da concessionária de manter e fiscalizar o medidor é destacado, conforme art. 238 da Resolução nº 1.000/2021, não podendo transferir ao consumidor os riscos da falha do equipamento. 9. A limitação da recuperação de consumo aos três últimos ciclos de faturamento é determinada, conforme o art. 323 da Resolução nº 1.000/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo com base em irregularidade no medidor exige prova da conduta dolosa do consumidor. 2. A ausência de comprovação de fraude configura deficiência na medição, submetida ao regime do art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3. A recuperação de valores não faturados, nessa hipótese, limita-se aos três últimos ciclos de faturamento. 4. A adequação da fundamentação jurídica à norma vigente não implica modificação do resultado quando este se mostra correto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, Lei nº 8.078/1990; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 238, 323 e 590.…

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