Processo 0801823-46.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801823-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício (NB 147.319.308-4), foi surpreendida com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 289,11 (duzentos e oitenta e nove reais e onze centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 139869096, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado. Informa que, por ser pessoa idosa, possui dificuldades com transações financeiras e que não assinou qualquer instrumento contratual junto ao banco requerido para a obtenção do empréstimo, tampouco recebeu o valor total correspondente em sua posse. Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos (ID 74337295 e seguintes). Por meio da decisão de ID 82727537, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, a prioridade na tramitação do feito e determinada a citação da parte ré. Houve emenda à inicial no ID 85119661. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 90431321), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, a ocorrência de litigância predatória, conexão com outros feitos e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via Terminal de Autoatendimento (TAA) mediante uso de senha pessoal, sustentando a validade do negócio e o repasse de valores (ID 90431335). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92670679), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de contrato assinado e a unilateralidade dos documentos do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 92887314). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre…
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