Processo 0801823-90.2018.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801823-90.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA MARIA BARBOSA NEVES REU: JOSE FRANCISCO RODRIGUES BONFIM SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CÂNDIDA MARIA BARBOSA NEVES em face de JOSE FRANCISCO RODRIGUES BONFIM, ambos qualificados nos autos. Alega a Autora que adquiriu, em 19 de novembro de 2013, um imóvel residencial edificado pelo Réu, José Francisco Rodrigues Bonfim, mediante financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$90.000,00. Sustenta que, após a imissão na posse do bem, foram identificados diversos vícios estruturais decorrentes da baixa qualidade dos materiais e de falhas na execução da obra, tais como infiltrações generalizadas nas paredes em períodos chuvosos, baixa vazão e deficiência no abastecimento do sistema hidráulico, deterioração de portas e janelas, além de declive irregular no piso externo que ocasiona o acúmulo de água. Assevera que o construtor demandado foi formalmente procurado para sanar as irregularidades, contudo, recusou-se a efetuar os reparos sob a alegação de ausência de responsabilidade pós-entrega. Aduz que, diante da negativa, a Autora buscou a tutela administrativa perante o PROCON/PI, oportunidade em que a instituição financeira declinou de sua responsabilidade sob o argumento de que a apólice securitária contratada não possui cobertura para vícios de construção, restando infrutífera a tentativa de conciliação ante a reiterada ausência e desídia do construtor. Diante de tais argumentos, pleiteia a condenação do Requerido na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos, justa indenização pelos danos materiais e morais suportados e que seja compelido a disponibilizar e custear outro imóvel para que a parte requerente permaneça durante o prazo da reforma. Pedido inicial acompanhado de documentos (IDs 3698851 e ss). O réu apresentou contestação em ID 17620710. Suscitou preliminares de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal com consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial por ausência de laudo técnico ou fotos e impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo por se tratar de negócio entre particulares, sustentando que o réu não é construtor habitual. Defendeu que o financiamento foi aprovado pela CEF após vistoria, o que atesta a regularidade da obra. Argumentou que os danos decorrem do desgaste natural do tempo (quase dez anos) e de reformas feitas pela autora, negando o dever de indenizar danos materiais e morais. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (ID 17620711). A autora apresentou réplica em ID 18208682, instruída com laudo de vistoria técnica unilateral (ID 18208689) e fotos dos danos (ID 18208683), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação. Decisão de saneamento de ID 23808284 rejeitando as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Na mesma oportunidade,…
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