Processo 0801823-90.2024.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801823-90.2024.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-90.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANUEL JOSÉ DO REGO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta a nulidade de contrato firmado com a instituição bancária por vício de consentimento e prática abusiva. Aduz, em síntese, que jamais teve ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional; que não houve disponibilização efetiva dos valores contratados por meio de TED ou DOC; que as cláusulas do contrato são abusivas, impondo pagamento mínimo mensal sem previsão de quitação total, gerando dívida infindável; que a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado comprometeu sua livre manifestação de vontade, configurando vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízo financeiro e violaram sua dignidade, caracterizando danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu BANCO BMG S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 23/01/2017 e a presente ação somente foi proposta em 11/11/2024, extrapolando os prazos legais estabelecidos nos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que o autor assinou voluntariamente o “Termo de Adesão”, onde constavam expressamente todas as condições do negócio, inclusive o desconto em folha de pagamento, a taxa de juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET). Alega ainda que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saque vinculado ao cartão, conforme comprovantes anexados, descaracterizando qualquer vício de consentimento. Ressalta que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. É o relatório. DECIDO Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em contestação. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A alegação de inépcia fundada na inexistência de comprovante de residência em nome do autor não merece acolhimento. O autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de seu filho, fato plenamente justificado, inclusive esclarecido em réplica, apontando que ambos residem no mesmo domicílio. A jurisprudência é firme ao admitir a prova de domicílio mediante documentos em nome de terceiros, desde que justificada a coabitação, especialmente em ações em que não se discute o domicílio como elemento essencial da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de endereço. Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa administrativa Também não subsiste a preliminar de inépcia por ausência de tentativa de solução administrativa do conflito. Conforme se verifica dos autos, o autor juntou solicitação administrativa encaminhada ao…

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