Processo 0801824-02.2023.8.19.0211
TJRJ • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801824-02.2023.8.19.0211 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FONSECA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta porLUIZ HENRIQUE FONSECAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S A.Pleiteia o autor pela declaração de quitamento do débito e a expedição de guia para depósito. Como causa de pedir, alega o autor ser correntista do banco réu e ao verificar sua conta bancária, no dia 26/08/2022, constatou o depósito no valor de R$ 8.059,02 (oito mil, cinquenta e nove reais e dois centavos), referente a contratação do crédito consignado n° 578664019, ao qual desconhece a sua contração. Informa que após perceber o valor em sua conta entrou em contato com funcionários do banco réu para o estorno do depósito, sem êxito. A inicial ao ID 46835880, vem acompanhada dos documentos aosIDs46835886/46839527. Decisão ao ID 52550849, concede a gratuidade de justiça, bem como o depósito do valor requerido. Ao ID 54182537, o autor comprova o pagamento da guia de depósito. O réu apresenta contestação ao ID 83042425. Preliminarmente aduz a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação se deu através de aposição de senha pessoal com a utilização de cartão com chip em terminal de autoatendimento. Relata que os descontos impugnados são providentes da contraprestação do empréstimo consignado n° 578664019 contratado pelo autor. Com a peça de bloqueio veem-se os documentos aosIDs83042430/83042443. Réplica ao ID 148842320. Decisão saneadora ao ID 225635029, rejeita as preliminares suscitadas pelo réu e fixa como ponto controvertido: (a) a regularidade das cobranças do empréstimo consignado em nome da parte autora e a ocorrência de fraude. Alegações finais do autor ao ID 264594844. Este o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e há nos autos elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Pretende o Autor a declaração de quitação e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 578664019, o qual afirma não ter celebrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que envolve cliente e instituição financeira, enquadrando-se no conceito previsto no art. 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio da Súmula nº 297, que dispõe expressamente ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. Ademais, eventual ocorrência de fraude por terceiros configura fortuito interno, não sendo capaz de afastar o dever de indenizar, conforme preconiza a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso concreto, o Autor…
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