Processo 0801824-25.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801824-25.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA ADELIA DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral e material, proposta por Maria Adelia dos Santos em face de Banco Agibank S.A, na qual alega, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado. Aduz, que nunca contratou tal serviço. Assim, pugna, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar novos descontos na verba de natureza alimentar da requerente. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação apresentada, conforme ID nº 135608145, na qual a parte requerida sustenta, que fora firmado um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), e não um empréstimo consignado tradicional. Afirma que a parte autora teve total ciência do produto adquirido, tendo inclusive efetuado o desbloqueio e utilizado efetivamente o cartão para diversas transações e saques por um período superior a um ano. Aduz que, por se tratar de cartão de crédito, inexiste predeterminação do número de parcelas, uma vez que o saldo devedor varia conforme a utilização (compras e saques) e os juros são pós-fixados. Por fim, esclarece que o desconto em folha de pagamento refere-se apenas ao valor mínimo da fatura, em estrita observância ao art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Réplica apresentada, conforme documento de ID nº 138751831, na qual alega a autora que nunca utilizou o cartão ou anuiu com esse tipo de serviço. Além disso, a autora não reconhece as assinaturas contantes em contratos anexados pela parte demandada. Aduz, que o contrato juntado pelo requerido apresenta a mesma fotografia (“biometria facial”) como assinatura de documentos diversos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II.1. FUNDAMENTAÇÃO Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após…
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