Processo 0801824-32.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: 2JUICIVTER@TJPI.JUS.BR - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801824-32.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARQUES DE OLIVEIRA REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas na exordial. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora (id 89663054) que, no dia 23/12/2024, realizou compras no estabelecimento da ré RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e efetuou o pagamento do valor de R$ 31,86 (trinta e um reais e oitenta e seis centavos) via Pix. A requerida alegou que, devido a uma inconsistência em seu sistema interno, o pagamento não teria sido reconhecido. Em razão disso, a requerente foi impedida de retirar as mercadorias, sem a devida restituição da quantia paga. Instada, a parte ré (id 93134004) afirma que a parte requerente não comprova fato constitutivo do seu direito, sustentando o exercício regular de direito, pois não recebeu os valores, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. De tal modo, a inocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano e que a instituição financeira restituiu os valores à parte autora no mesmo dia que a compra não foi concluída, conforme comprova o e-mail de id 94174962. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse diapasão, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que se façam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. No caso concreto, a parte autora comprovou a transferência do valor de R$ 31,86 (trinta e um reais e oitenta e seis centavos) via Pix em favor da ré no dia 23/12/2024, bem como a ausência de restituição do referido montante mediante a juntada de seus extratos bancários consolidados (id 98040101). Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus de juntar o comprovante do efetivo estorno da quantia ou a entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista que apenas o e-mail informando que houve a devolução não é prova suficiente para demonstrar que isso ocorreu, impondo-se o ressarcimento do prejuízo material experimentado. Em relação ao dano moral requerido, embora não se olvide os dissabores, a verdade é que…
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