Processo 0801824-44.2025.8.10.0029
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801824-44.2025.8.10.0029 SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 5/4/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: IZABEL CRISTINA GONZAGA DE SOUSA REPRESENTANTE: WILLEMES FERREIRA PINHO (OAB/MA Nº 21.031) RECORRIDOS: ADRIELISON MATOS CUNHA E NATALIA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: ALLOMA MICHELLE MATOS COUTINHO (OAB/MA Nº 25.400) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE FATOS DESABONADORES ÀS VÍTIMAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. INAPLICABILIDADE DA RETORSÃO IMEDIATA (CP, ART. 140, §1º, I). AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO INJUSTA ANTERIOR. DOLO CONFIGURADO. CONTEXTO PASSIONAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE SUBJETIVA. OFENSAS PROFERIDAS NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DO CÓDIGO PENAL, ART. 141, III. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Izabel Cristina Gonzaga de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, pela qual foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, bem como 9 meses e 10 dias de detenção, somada a 39 dias-multa, dada incursão nos crimes de injúria e difamação (Código Penal (CP), arts. 139, 140, III, caput, §3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há erro de julgamento quanto à comprovação da materialidade e autoria dos delitos; (ii) condutas poderiam ser desclassificadas para mera injúria; (iii) é aplicável a hipótese de retorsão imediata prevista no CP, art. 140, §1º, I; (iv) alegada situação passional afastaria o dolo específico exigido nos crimes contra a honra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas por depoimentos testemunhais firmes e convergentes, corroborados por provas documentais e imagens do circuito interno de câmeras, produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Comprovado que a Acusada dirigiu à Vítima Natália Monteiro da Silva expressões como “vagabunda” e “crente safada” além de afirmar publicamente que esta mantinha relacionamento extraconjugal com seu companheiro, imputações aptas a macular sua reputação perante terceiros, configurando difamação (CP, art. 139). 5. Em relação à Vítima Adrielison Matos Cunha, restou demonstrado que a Recorrente proferiu expressões como “gigolô”, “moleque”, “vagabundo” e “pé-rapado”, caracterizando injúria (CP, art. 140). 6. Conduta não se restringiu a meros xingamentos, mas envolveu imputação de fatos concretos e socialmente desabonadores, o que afasta a tese de desclassificação para simples injúria. 7. Inaplicável a figura da retorsão imediata (CP, art. 140, §1º, I), pois não demonstrada provocação injusta anterior, tendo a própria acusada se dirigido deliberadamente ao local de trabalho das vítimas para proferir as ofensas. 8. Alegado contexto passional não exclui o dolo, sobretudo quando evidenciado que as ofensas foram…
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