Processo 0801824-66.2023.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801824-66.2023.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801824-66.2023.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria de Lourdes Lima Fernandes ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho (OAB/PB 17.938) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou desfalque em conta vinculada ao PASEP após saque de saldo irrisório, requerendo restituição dos valores supostamente subtraídos e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se a pretensão reparatória está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo saque integral de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, evidenciada pela renda limitada e pelas despesas superiores aos rendimentos percebidos. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1.387, a tese de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço bancário. 6. A aplicação da teoria da actio nata em viés subjetivo para postergar o início da prescrição até a obtenção de extratos detalhados, microfilmagens ou realização de perícia contábil contraria a tese vinculante firmada pelo STJ e compromete a segurança jurídica. 7. O saque integral da conta, ao zerar o saldo e indicar a inexistência de pagamentos posteriores, constitui fato de percepção objetiva e suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional. 8. Comprovado que o saque integral ocorreu em 06/08/2007 e que a ação foi ajuizada apenas em 20/09/2023, resta configurado o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 9. A observância de precedente vinculante firmado em recurso repetitivo não configura violação à coisa julgada nem à segurança…

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