Processo 0801825-06.2024.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801825-06.2024.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA INES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: MARIA INES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de contrato de empréstimo consignado, declarou sua nulidade, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos. A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer a forma de restituição dos descontos indevidos à luz da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasta-se a prescrição porque a controvérsia envolve relação de trato sucessivo e o contrato permanecia ativo à época do ajuizamento da ação, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do último desconto realizado. Reconhece-se a nulidade do contrato porque a instituição financeira não apresentou cópia do instrumento contratual nem comprovou o crédito dos valores do empréstimo em conta de titularidade da consumidora. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Impõe-se a repetição do indébito diante da inexistência de contratação válida e da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. Observa-se a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até…
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