Processo 0801825-40.2023.8.14.0012

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801825-40.2023.8.14.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0801825-40.2023.8.14.0012 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CIRANDA RODRIGUES EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIRANDA RODRIGUES EVANGELISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, que declarou a inexistência do contrato discutido nos autos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença. O executado efetuou depósito judicial e opôs embargos ao cumprimento de sentença (id 158817633), sustentando excesso de execução e apresentando memória discriminada do cálculo. Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de id 166643811, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo como devido o montante de R$ 19.695,34 e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos ao cumprimento de sentença merecem acolhimento. Verifica-se dos autos que o executado impugnou o valor perseguido em sede executiva, alegando excesso de execução e apresentando memória atualizada do débito. Em seguida, a própria exequente anuiu expressamente ao valor indicado pelo embargante, reconhecendo como correto o importe de R$ 19.695,34, circunstância que evidencia a perda da controvérsia quanto ao quantum exequendo. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, tendo havido depósito judicial suficiente para garantia do juízo, bem como concordância da credora quanto ao valor efetivamente devido, impõe-se o reconhecimento da procedência dos embargos, com a consequente adequação do valor executado ao montante admitido pelas partes. Constata-se, ainda, que o valor depositado judicialmente supera a quantia reconhecida como devida, razão pela qual o excedente deverá ser restituído ao executado, mediante expedição de alvará em seu favor, evitando-se enriquecimento sem causa da parte exequente. Assim, diante da concordância expressa da credora e da satisfação integral da obrigação, não subsiste qualquer providência executiva pendente, sendo cabível a extinção do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos ao cumprimento de sentença opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer como devido o valor de R$ 19.695,34 (dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), nos termos da manifestação da exequente constante da petição de id 166643811. Determino: a) a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, CIRANDA RODRIGUES EVANGELISTA, ou de seu advogado com poderes para receber, para levantamento da quantia de R$ 19.695,34 (dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos); b) a expedição de alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A. para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, correspondente à diferença entre o valor total depositado e a quantia ora reconhecida como devida; Por conseguinte, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com as cautelas e baixas de estilo. Sem custas adicionais.…

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