Processo 0801825-52.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801825-52.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) THAIS BRUNA GOMES SILVA RECORRIDO(S) BANCO PAN S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117312 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Restituição de indébito. Contrato de financiamento de veículo. Seguro Proteção Financeira, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia relativa a Seguro Proteção Financeira, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação, pelos quais a autora pagou a mais a quantia total de R$ 4.877,00 em contratos de financiamento de veículo (contrato nº 084756161 e contrato nº 090094011). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se é devida a cobrança de tais valores em contratos como os dos autos. III. Razões de decidir 3. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 4. Da Tarifa de Cadastro. 4.1 “É válida contratação de “Tarifa de Cadastro” expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp 1.251.331 – RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 28/08/13). A cobrança da referida tarifa se justifica quando cobrada uma única vez, no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira, para custear as despesas com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. 4.2 No caso, verifica-se que foi estipulada “tarifa de Cadastro” no valor de R$ 652,00 (ID Num. 82392061 - Pág. 1). De acordo com a distribuição do ônus da prova inserida no art. 373 do CPC, nesse particular, cabia ao requerente comprovar que possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, o que não ocorreu, razão pela qual não se verifica abusividade na cobrança da referida tarifa. 4.3 Quanto ao alegado excesso no valor cobrado a título de tarifa de cadastro, o Banco Central estipula que o valor para “Confecção de cadastro para início de relacionamento” pode atingir o máximo de R$ 5.000,00, sendo o valor médio de R$ 654.23. Dessa forma, o valor de R$ 652,00, cobrado a título de tarifa de cadastro pelo banco réu, está dentro dos parâmetros propostos pelo Banco Central e está abaixo do valor médio observado pelo órgão regulador. Assim, nada a reparar na sentença quanto à cobrança de tarifa de cadastro. 5. Da Tarifa de avaliação do bem. 5.1 Quando do julgamento Recurso Especial pelo rito do Recurso Repetitivo o e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578553/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2º Seção, publicado no DJe em 06/12/2018), fixou a tese da “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 5.2 No caso, restou comprovado que o réu realizou o “Termo de Avaliação de Veículo”, no qual foram realizadas pesquisas sobre os débitos do veículo, bloqueios e restrições, gravames, e efetivada vistoria para avaliar o estado de conservação do veículo (ID Num. 82392090 - Pág. 1), mas…
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