Processo 0801825-74.2025.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801825-74.2025.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801825-74.2025.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: ARI DE PAULA MESQUITA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESSO MAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL ELETRONICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação do serviço impugnado, nos termos da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica ou autorização prévia do consumidor, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39 do CDC. A contratação atribuída à pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O instrumento contratual apresentado pelo banco, firmado por assinatura eletrônica desacompanhada das formalidades legalmente exigidas, não comprova manifestação válida de vontade da consumidora analfabeta. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, inclusive nos contratos firmados em ambiente digital, conforme as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. O cartão de assinatura juntado isoladamente não estabelece vínculo com o contrato discutido nos autos e não comprova a anuência da consumidora à contratação do pacote de serviços. A realização de descontos sem contratação válida configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A inexistência de autorização para os descontos evidencia cobrança indevida e ausência de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência do STJ. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e atingirem a esfera da dignidade do consumidor. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, inexistindo omissão ou contradição sobre a matéria. A decisão embargada enfrentou expressamente o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, fixando sua incidência a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ARI DE PAULA MESQUITA, ora embargado. O pronunciamento embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Ari…

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