Processo 0801825-84.2023.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801825-84.2023.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801825-84.2023.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WLADIA GEOVANNINI NERI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS DIANE SILVA PINTO - PE30073 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id 2874292): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RPPS E RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o tempo especial laborado pela autora no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum nos casos de contagem recíproca entre RPPS e RGPS; (ii) a viabilidade do reconhecimento de tempo especial com base em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e (iii) a existência de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição é assegurada ao servidor público que tenha contribuído para regime próprio de previdência, desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no RPPS, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem em dobro ou em condições especiais, mas não impede a conversão do tempo especial em comum, desde que atendidas as exigências normativas. 5. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), fixou tese reconhecendo a possibilidade de expedição de certidão de tempo especial e a conversão para tempo comum, ficando a contagem recíproca a critério do regime de destino. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 942 da Repercussão Geral, admitiu a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, consolidando a interpretação favorável ao segurado. 7. No caso concreto, as Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas pela autora atestam o tempo de serviço especial prestado sob RPPS, sem utilização para aposentadoria nesse regime, permitindo sua contagem no RGPS. 8. Conforme o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os salários-de-contribuição devem ser somados em cada competência, respeitando o teto previdenciário, sem prejuízo da contagem recíproca. 9. O INSS não impugnou a especialidade dos períodos laborados, limitando-se a questionar a possibilidade de conversão e a existência de tempo suficiente para aposentadoria especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. 11. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 2874483). Alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 32, 94 e 96, II, da Lei nº 8.213/91; bem como…

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