Processo 0801826-02.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801826-02.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Contestação (ID. 77713645) na qual a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alega ilegitimidade passiva. Contestação (ID. 77713645) por meio da qual a requerida SABEMI SEGURADORA S/A requereu que a demanda fosse julgada improcedente em todos os seus termos por todos os fundamentos alegados nesta defesa. Réplica (ID. 85803503). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar todo o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de seguro) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.3) DA PRESCRIÇÃO É cediço que a atividade bancária está sujeita à Lei nº. 8.078/90, por tratar-se de empresa prestadora de serviços visando lucro. Trata-se, portanto, de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido. Há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 25/09/2024, e o último desconto contestado foi realizado em 24/04/2019, ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do demandante no que diz respeito as parcelas do mês de abril a agosto de 2019. Assim, houve prescrição parcial dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2.4) DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, uma vez que a análise da documentação questionada já foi realizada por ocasião da decisão…
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