Processo 0801826-21.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801826-21.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801826-21.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE DUARTE, A. V. D. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDILENE DUARTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM proposta por MARIA EDILENE DUARTE SILVA e A. V. D. D. S., neste ato representada por sua genitora, MARIA EDILENE DUARTE SILVA, em face da GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora Ana Vitória, criança portadora de neoplasia maligna (Meduloblastoma - C71.0), necessita de deslocamentos anuais de sua cidade no interior do Rio Grande do Norte para Brasília-DF, a fim de realizar tratamento oncológico e exames. Dada a hipossuficiência financeira da família, a viagem foi viabilizada por passagens fornecidas pelo Estado. No dia 25 de setembro de 2025, as autoras embarcaram no Aeroporto de Natal (NAT) com destino a Brasília (BSB). Ao chegarem ao destino, constataram que a mala despachada — que continha os pertences de ambas, incluindo roupas, itens de higiene e, crucialmente, exames e laudos médicos — não foi localizada na esteira de bagagens. As autoras formalizaram imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e registraram Boletim de Ocorrência. Apesar de diversas tentativas de contato via e-mail, telefone e idas presenciais ao aeroporto, as autoras foram, por vezes, ignoradas pela ré. Posteriormente, a companhia aérea enviou e-mail confirmando o extravio definitivo da bagagem. As autora alegam um prejuízo material estimado em R$ 3.500,00, englobando o valor da mala, roupas novas e itens de higiene adquiridos emergencialmente com auxílio de terceiros, além dos itens perdidos Diante disso, pugnaram por indenizações em danos morais e materiais. A ré apresentou contestação, oportunidade que arguiu preliminares, no mérito, a companhia defende a improcedência dos danos materiais devido à ausência de notas fiscais e da declaração prévia de valores dos itens transportados, além de sustentar que o extravio de bagagem não gera dano moral presumido, caracterizando-se apenas como um mero dissabor contratual sem prova de efetivo abalo à honra . Réplica ao ID 173036163. Decisão de saneamento ao ID 177554844 afastou as preliminares arguidas pela parte promovida. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outros provas (ID 179260572 e ID 179831256). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova documental nos autos é suficiente para o deslinde meritório, tem-se que é admitido o julgamento antecipado, sob premissa do art. 355, inciso I do CPC. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se breve esclarecimento sobre o Tema 1.417 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de processos envolvendo a responsabilidade civil das companhias aéreas em determinadas hipóteses. O referido Tema diz respeito à responsabilidade civil dos transportadores aéreos decorrente de atrasos e cancelamentos de voos causados por situações de força maior, notadamente condições climáticas adversas (tempestades, neblina densa, ventos fortes, etc.) que impedem tecnicamente a operação das aeronaves. Trata-se,…

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