Processo 0801826-22.2023.8.14.0013
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO N.º 0801826-22.2023.8.14.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPANEMA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA REPRESENTANTE: ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA (OAB/PA 19.517) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33701570) interposto por Município de Capanema com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 31532528) - APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO PARA O CACS-FUNDEB. ELEITA REPRESENTANTE DE OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. IMPEDIMENTO DE PRESIDENTE DE CONSELHOS OCUPAREM FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE GOVERNO GESTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 34, §6º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2020, BEM COMO DO ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 997/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical visando à anulação da eleição da Sra. Cristina Simone de Sousa Reis para a presidência do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB) de Capanema/PA, quadriênio 2023/2026, sob o argumento de que a eleita exerce cargo comissionado no Executivo Municipal, representando indiretamente o governo gestor dos recursos do fundo, o que configuraria impedimento legal, nos termos do art. 34, § 6º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a eleição da presidente do CACS/FUNDEB quando a eleita, embora formalmente indicada por órgão colegiado, é ocupante de cargo comissionado vinculado ao Executivo Municipal, representando, de forma direta ou indireta, o governo gestor dos recursos do Fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 6º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020 impede que representantes do governo gestor dos recursos do FUNDEB ocupem a presidência dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, com o fim de garantir a imparcialidade e independência funcional desses órgãos. 4. Comprovação nos autos de que a eleita exerce cargo comissionado por nomeação do Prefeito e representa o Executivo no Conselho Municipal de Educação, o que configura vínculo funcional e institucional com o ente gestor. 5. A mera formalidade de designação por órgão colegiado não afasta o impedimento legal, devendo ser considerada a essência da vinculação administrativa. 6. Sentença reformada. Reconhecimento de vícios materiais na decisão de primeiro grau quanto à delimitação do pedido inicial e aos efeitos da tutela anteriormente concedida. 7. Determinação de nova eleição em prazo razoável, com imposição de multa em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. O Município recorrente insurge-se contra a anulação da eleição para a presidência do CACS/FUNDEB, com base em interpretação extensiva do impedimento legal previsto na Lei nº 14.113/2020, o que contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, haja vista a forma regular de indicação e a autonomia dos órgãos envolvidos, Neste sentido, alegou violação ao art. 34, §6º, da Lei nº 14.113/2020, sob o fundamento de que a vedação legal se restringe ao representante direto do governo gestor, não se aplicando à hipótese de membro indicado por órgão autônomo (Conselho Municipal de Educação), não sendo suficiente a ocupação de…
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