Processo 0801826-22.2025.8.14.0055

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801826-22.2025.8.14.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0801826-22.2025.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELISANGELA SANTANA QUEIROZ Nome: ELISANGELA SANTANA QUEIROZ Endereço: Rua Antônio Carlos de Lima, 10, Vila Nova, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668-A Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: Rua Samuel Klein, 83, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-125 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISANGELA SANTANA QUEIROZ em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. Conforme a inicial (ID 15794258), a autora adquiriu, em 07 de junho de 2025, pelo site/aplicativo da ré, um sofá retrátil e reclinável 3,15 m Molas Ensacadas Cama InBox Spazus com Bordado 3D Velusoft na cor Petróleo, Pedido nº 47052714, no valor de R$ 3.844,00, com pagamento confirmado. Após mais de um mês de espera, a autora recebeu comunicação da ré informando o cancelamento unilateral do pedido, sob alegação genérica de "problemas operacionais", com apenas o estorno do valor. A autora ressaltou que o mesmo produto continuava disponível para venda no site da própria ré, tendo inclusive realizado simulação de compra para comprovar a disponibilidade. Mesmo após reclamação no Consumidor.gov.br, a ré se limitou a reafirmar o cancelamento, recusando-se a cumprir a oferta. Formulou os seguintes pedidos: a condenação da ré ao cumprimento forçado da obrigação, com a entrega do sofá adquirido nas mesmas condições ofertadas ou, caso impossível, a substituição por produto equivalente de igual ou maior valor; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré, em contestação (ID 16098422), arguiu preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o valor foi estornado e que o objeto da demanda se esvaziou. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera plataforma de marketplace, sendo a venda realizada por lojista parceiro, e que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Realizada audiência de conciliação em 24 de março de 2026, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré não merece acolhimento. Ainda que o valor da compra tenha sido estornado, a pretensão autoral abrange também o pedido de cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto e a indenização por danos morais, este último remanescendo independentemente da restituição do numerário. A existência de pedido de natureza extrapatrimonial, que não foi alcançado pelo estorno, é suficiente para configurar o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva da ré, fundada na tese de que atua como mera plataforma de marketplace, igualmente não prospera. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso e aufere…

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