Processo 0801826-26.2023.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801826-26.2023.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801826-26.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO EUGENIO DE CARVALHO DOS REIS REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de perdas e danos proposta por Francisco Eugênio de Carvalho dos Reis em face de Azul Companhia de Seguros Gerais, em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro envolvendo o veículo Novo Uno Vivace 1.0, placa PND3F99/PND3599, com alegação de incêndio e perda total. Na petição inicial, a parte autora narrou que o sinistro ocorreu em 20/10/2023, na zona rural do Município de Venha-Ver/RN, ocasião em que o condutor teria perdido o controle do veículo após a travessia de animal na pista, vindo o automóvel a colidir e incendiar-se, conforme relato constante também do boletim de ocorrência juntado aos autos (IDs 111396926; ID 111398009, págs. 1-4). A seguradora, por sua vez, negou a indenização sob o fundamento de que, após análise técnica do sinistro, os danos não seriam compatíveis com a narrativa apresentada no aviso de sinistro, invocando hipótese de perda de direito prevista nas condições contratuais (ID 112803280, pág. 1). Na contestação, a ré sustentou que o aviso do sinistro não corresponderia à real dinâmica do acidente e requereu expressamente a produção de prova pericial, afirmando que a perícia seria necessária para aferir a compatibilidade técnica entre o relato do sinistro e as circunstâncias do acidente, inclusive sob alegação de risco de nulidade por cerceamento de defesa em caso de não realização da prova (ID 112803279). A prova pericial foi deferida por este Juízo, por se reconhecer que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da causa originária do incêndio e da compatibilidade entre os danos constatados e a narrativa do evento (ID 119418946). Na ocasião, foram fixados quesitos judiciais voltados a esclarecer: a origem do incêndio, se decorreu de fator externo ou interno ao veículo e se a dinâmica narrada encontra correspondência técnica com os danos verificados (ID 119418946). Posteriormente, diante da alteração do fluxo administrativo das perícias pagas, foi tornada sem efeito a remessa ao NUPEJ e nomeado o engenheiro mecânico Anderson Nogueira Dantas, com honorários inicialmente fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) (ID 140088187). No curso da instrução, o perito nomeado solicitou informações sobre a localização do veículo sinistrado, questionando se a seguradora ainda detinha sua posse, se o veículo estaria apto à realização da perícia e em qual localidade se encontrava (ID 140956473). Em resposta, a ré informou que o veículo se encontra no pátio Copart de Vitória de Santo Antão/PE, localizado na Rodovia Luiz Gonzaga, nº 153, Matriz, Vitória de Santo Antão/PE, embora tenha sustentado, naquele momento, a inviabilidade da perícia direta pelo estado do veículo (ID 143389524, págs. 1-2). Também afirmou que, caso o perito entendesse necessária a inspeção direta da carcaça, viabilizaria sua entrada no pátio (ID 143389524). Instado a se manifestar, o perito inicialmente informou que a perícia direta se mostraria dificultada pelo estado de deterioração do bem, pela distância e pelo atraso que poderia causar ao processo, mas esclareceu que a perícia indireta dependeria de novas fotografias, indicando…

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