Processo 0801826-28.2026.8.14.0074

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801826-28.2026.8.14.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-28.2026.8.14.0074 AUTOR: JOEDSON DOS SANTOS AROUCHA Nome: JOEDSON DOS SANTOS AROUCHA Endereço: Av Fortaleza, 184, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Mosqueiro, 21, Rua Juvêncio Silva 21, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 DECISÃO R.H. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE “LAR PROTEGIDO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por JOEDSON DOS SANTOS AROUCHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora alega que, ao perceber aumento incomum nos valores de sua fatura de energia elétrica, buscou o detalhamento das cobranças e constatou a inclusão de valores referentes ao serviço denominado “Lar Protegido”. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a adesão ao referido serviço, afirmando, inclusive, desconhecer sua finalidade. Aduz que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, por utilizar seus recursos para custear despesas familiares e de saúde, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo emocional. Por essas razões, requer o reconhecimento da inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência tem por finalidade assegurar, de forma antecipada, a efetividade da prestação jurisdicional, quando demonstrado que a demora inerente ao processo pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento antecipado, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que os descontos objeto da demanda se iniciaram no ano de 2023. Assim, não se constata a necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e o pedido de tutela de urgência formulado, o que afasta a caracterização do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2026, às 12h00min. Cite-se e intime-se a parte requerida, com cópia desta decisão e da petição inicial, consignando-se que, restando infrutífera a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da data da audiência. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência. Consigno que o não comparecimento injustificado das partes ao…

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