Processo 0801826-36.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801826-36.2023.8.18.0037 APELANTE: OTACILIA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OTACILIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por OTACILIA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10%. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e honorários; o banco busca afastar ou reduzir a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro, bem como o adequado quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação e a disponibilização dos valores. Conclui-se que o banco não comprova a contratação nem a transferência dos valores, pois não apresenta instrumento contratual válido nem prova idônea do crédito, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade do negócio jurídico. Afirma-se que descontos baseados em contrato inexistente configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Considera-se o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do prejuízo concreto. Majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição…
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