Processo 0801826-56.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801826-56.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: MATHEUS LIRA DE ALMEIDA E WILLES DE LIMA MAIA AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por MATHEUS LIRA DE ALMEIDA e WILLES DE LIMA MAIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos dos Embargos à Execução com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0807755-48.2025.8.14.0051). A decisão agravada é a seguinte: ID 162568495 “(...) Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. 3. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. 4. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.” Inconformados, os ora agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução originária (Processo nº 0806650-41.2022.8.14.0051), sob o argumento de que o débito exequendo, decorrente de contrato de consórcio, padece de excesso de execução e desproporcionalidade dos encargos após a perda do veículo objeto da garantia, o qual teria sofrido um sinistro em 21/05/2020 e, após ser encaminhado a uma oficina mecânica, teria desaparecido do local em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento. Outrossim, aduzem perigo de dano consubstanciado na iminência de penhora e avaliação nos autos da execução, sustentando que tais medidas colocariam em risco a subsistência do núcleo familiar e à manutenção da atividade econômica do primeiro agravante, além de repercutir diretamente sobre o fiador. Pugnam, ao final, pela concessão de tutela recursal para sustar imediatamente os atos constritivos e expropriatórios na execução de origem e, no mérito, o seu total provimento com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. DECISÃO Conforme disposto no Art. 1.019, I, do CPC, o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. 995, p.ú. do CPC, o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em outros termos, os requisitos para a obtenção do efeito suspensivo no…
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