Processo 0801826-57.2025.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801826-57.2025.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIMAR DE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento da demanda, especialmente os extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegadamente realizados em seu benefício previdenciário ou o eventual recebimento de valores decorrentes do contrato impugnado. Consignou, ainda, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo diante dos indícios de litigância predatória verificados em demandas da mesma natureza. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de elementos probatórios cuja ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial. Defende que, em se tratando de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira apresentar os documentos necessários à elucidação da controvérsia. Alega, ainda, que não há previsão legal para a exigência de comprovante de residência atualizado nem de procuração atualizada, afirmando que tais exigências configuram formalismo excessivo e obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda, especialmente extratos bancários. Aduz que a medida justificou o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e requer a manutenção da sentença, com reconhecimento de…
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